NOVA LEI PERMITE A ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEL NO IR A VALOR DE MERCADO

Nova lei permite a atualização de imóvel no IR a valor de mercado. Trata-se do seguinte. As pessoas que têm imóvel próprio não podem atualizar o seu valor para fins de imposto de renda, muito embora o valor de mercado seja modificado ano a ano. De fato, o imóvel deve ser informado no imposto de renda pelo custo de aquisição e depois seu valor não pode mais ser alterado. Existem algumas exceções, tais como, caso tenha havido reforma ou benfeitoria no imóvel, e nesse caso, o contribuinte deve ter as notas fiscais comprobatórias. E isso é assim, porque, quando o imóvel é alienado, o ganho de capital é apurado é a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição. Contudo, com a edição da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel já informado em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento). De um modo geral, o imposto sobre o ganho de capital é cobrado sobre alíquotas que variam entre 15% e 22,5%. Nos termos da lei, os valores decorrentes da atualização tributados serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel. Por outro lado, a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel constante no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). Os valores decorrentes da atualização tributados não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo que serão definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973, que foi em 16 de setembro de 2024. No caso de alienação ou baixa de bem imóvel sujeito à atualização (tanto da pessoa jurídica, como da física) antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula: GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)] GK = ganho de capital CAA = custo do bem imóvel antes da atualização DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização % = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único deste artigo Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são: I – 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização; II – 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização; III – 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização; IV – 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização; V – 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização; VI – 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização; VII – 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização; VIII – 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização; IX – 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização; X – 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização; XI – 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização; XII – 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização; XIII – 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização; XIV – 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização. 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GORJETA NÃO INTEGRA A BASE DO SIMPLES NACIONAL – IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que gorjeta não integra a base do Simples Nacional para fins do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta da empresa, esta entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006). Pois bem, a Fazenda Nacional entende que as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014.). Segundo esse entendimento, a Lei Complementar 123/2006,que trata do Simples Nacional, previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação. Contudo, a questão foi submetida ao Judiciário, e o STJ formou entendimento consolidado que, segundo o artigo 457, § 3º, da CLT a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013). Em vista disso, o STJ entende que é ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre as gorjetas e não há que se falar da sua inclusão na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,SIMPLES NACIONAL. GORJETA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃAO RECORRIDO ALINHADO COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por IHT Alimentos Eireli (New Hakata) contra o Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE objetivando excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, englobados no simples nacional, os valores recebidos e repassados aos funcionários a título de gorjetas. II – Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III – A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ” Com efeito, a matéria já fora apreciada pelos tribunais, tendo sido construído o entendimento sub judice de que a gorjeta ostenta a natureza jurídica de salário, sobre a qual devem incidir apenas os tributos e contribuições aplicados sobre as parcelas salariais, haja vista não compor a receita bruta das empresas. Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (..)” Desta feita, como restou consignado no precedente acima citado, uma vez se tratando de verba de natureza salarial, é defeso conferir interpretação extensiva, em face do disposto no art. 111, inciso II, do CTN, de modo a admitir a incidência de tributos e contribuições diversos daqueles que devem incidir sobre a verba salarial. (..)” IV – O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. V – Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Considerou-se ausente a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidente a Súmula 83/STJ. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de que sejam afastadas as taxas de serviço (gorjetas) da base de cálculo dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a tributação dos valores referentes à taxa de serviço, porque, como têm nítida natureza jurídica de verba salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente, nos exatos termos do art. 457 da CLT, não podem ser incluídas na base de cálculo de tributos federais. A gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT.

CLÍNICAS MÉDICAS TÊM OPORTUNIDADE DE EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS EM TRIBUTAÇÃO

A oportunidade de redução de pagamento do IRPJ e da CSLL das clínicas médicas. Uma tese que já existe há algum tempo, mas que na prática ainda não é aplicada para muitas clínicas médicas. E a pergunta que fica é: será que essa informação chegou até esses médicos? Provavelmente não, e aí está uma ótima oportunidade de redução no pagamento de tributos, especialmente o IRPJ e a CSLL. Isso porque a matéria de fundo questiona a forma de interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares”, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas. Vejamos o que dispõe referido dispositivo: “Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. §1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (…) III – trinta e dois por cento, para as atividades de a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa” Diante da grande demanda perante o Poder Judiciário acerca da interpretação do texto normativo, especialmente quanto ao alcance da expressão “serviços hospitalares”, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.” Veja que o posicionamento da Corte Superior, ao colocar um ponto final na questão, manteve em aberto a interpretação da expressão “serviços hospitalares”, que deve ser analisada de forma objetiva. Assim, a atividade desenvolvida por uma clínica médica precisa ser vinculada às atividades desenvolvidas pelos hospitais, desde que diretamente voltada à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Ou seja, os “serviços hospitalares” não se restringem apenas às atividades de internação e cirurgia, podendo ser alcançada qualquer atividade que se preste à promoção de saúde, que exija equipamentos especializados, independentemente de ter estrutura física de hospital. Assim, ao equiparar uma clínica médica ou consultório a um hospital, o IRPJ passará de 32% para 8%, enquanto a CSLL passará de 32% para 12%. Ademais, destaca-se que a Receita Federal do Brasil, por diversas vezes, impõe restrições quanto à tal equiparação, vedando os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, a exemplo a Solução de Consulta DISIT/SRRF 03 nº 3005/202. Dessa forma, por vezes, a utilização da via judicial para reconhecimento do enquadramento dos serviços prestados pela clínica médica àqueles prestados por hospitais se faz necessária, devendo ser analisado caso a caso. Logo, cumpridos tais requisitos, é possível a equiparação hospitalar da clínica médica, bem como o requerimento da restituição ou compensação dos tributos recolhidos acima do devido. Requisitos para as clínicas médicas Contudo, existem alguns requisitos que devem ser observados, quais sejam: a empresa de ser constituída sob a forma de sociedade empresária deve ser optante do regime tributário do lucro presumido, deve possuir alvará sanitário expedido pela Anvisa e deve prestar serviços equiparados àqueles prestados por um hospital, sendo tal serviço voltado diretamente à promoção da saúde, independentemente se tais serviços são realizados dentro ou fora do estabelecimento empresarial. Dentre os serviços passíveis de equiparação hospitalar, podemos citar alguns exemplos, tais como: cirurgia plástica e reparadora, dermatológica, vascular, cardíaca, oftalmológica, ortopédica, otorrinolaringológica, pediátrica, proctológica, urológica, cardiológica, anestesiológica; o transporte aéreo e terrestre de pacientes de UTI; a aplicação de toxina botulínica, biópsia de lesões dermatológicas, crioterapia, eletrocauterização de lesões cutâneas, esfoliação química superficial, infiltração de lesões dermatológicas, retirada de lesões dermatológicas, preenchimento com ácido hialurônico, carboxiterapia, curetagem, infiltração intralesional, harmonização facial, lasers, atividade de reprodução humana assistida; serviços de oncologia; transplante capilar, implante de barba, tratamentos capilares, tais como: corticoide Intralesional, microagulhamento, mesoterapia capilar, microinfusão de medicamentos na pele, implantes hormonais; exames; procedimentos ambulatoriais, Home Care, etc.

É ISENTO DE GANHO DE CAPITAL A VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO NA PLANTA

É isento de ganho de capital a venda de imóvel para adquirir ou amortizar outro na planta, no prazo de 180 dias. De fato, estabelece o artigo 39 da Lei nº 11.196/05: “Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País” Como se vê, a Lei nº 11.196/05, ao tratar da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial, determinou que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado “o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”. Em outras palavras, a lei estabeleceu como condição para a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação, neste período, do valor obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Partir do pressuposto que a condição para obter a isenção prevista na Lei nº 11.196/05 é a compra de novo imóvel, e não a aplicação do recurso obtido com a venda de imóvel na aquisição de outro(s), implica em interpretação errada da lei. Conforme mencionado, o que a Lei nº 11.196/05 (art. 39) impôs como exigência para a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital foi que o recurso obtido com a venda do imóvel residencial seja, no prazo de 180 dias, aplicado (empregado) na aquisição de outro imóvel residencial. O objetivo da norma somente se perfaz quando se autoriza que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na aquisição de outro imóvel residencial, compreendendo dentro deste conceito de aquisição a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente. Assim, qualquer restrição da Receita Federal em aceitar a isenção, é passível de contestação por meio de impetração de mandado de segurança.