COMO IMPLANTAR UM   PLANO SUCESSÓRIO E QUEM DEVE FAZÊ-LO

Não se trata evidentemente de uma fórmula mágica, mas sim, de todo um procedimento ordenado, que requer um acurado exame da empresa e da situação pessoal de cada sócio e de suas famílias e herdeiros. O trabalho requer necessariamente a participação de advogado que desfrute da confiança de todos os sócios (um só advogado para todos é meio caminho andado para o sucesso da implementação do plano) e de um contador ou auditor que conheça bem a empresa, os quais farão, em conjunto, um exame da organização societária atual, assim como planejamento e implantação de uma reestruturação societária da empresa propriamente dita, que pode dar-se, por exemplo, através da criação de empresas holdings familiares para cada grupo de quotistas ou acionistas da empresa principal e uma outra empresa holding coletiva que agruparia as holdings familiares referidas antes, deixando a empresa principal operando sem ter internamente os possíveis conflitos entre sócios ou acionistas, que se dariam no âmbito da holding coletiva. A tudo isso, acrescenta-se uma combinação de testamentos individuais de cada sócio e seu cônjuge, com apólices de seguro de vida também individuais. O plano se viabiliza principalmente com o seguro de vida, como dito abaixo. Sem se falar nos Fundos que se pode criar e que além de serem efetivos instrumentos de atuação como os FIP, FIA e FIM, desempenham papel importante de economia tributária e proteção patrimonial. O sistema desenvolvido é relativamente simples, mas com muitas etapas de implantação, que demandam a participação e sobretudo a vontade de todos os sócios, para se alcançar o objetivo principal, que é a organização do processo sucessório na empresa, para preservá-la. CRONOLOGIA DO TRABALHO A atividade inicia com a avaliação do panorama social da organização e a situação pessoal e familiar de cada um dos proprietários.Neste mesmo momento inicial, é crucial realizar um trabalho de persuasão e esclarecimento de forma individual com os proprietários e, possivelmente, com seus cônjuges ou filhos, visando garantir a compreensão da eficácia do sistema a ser adotado e dos ganhos que ele proporciona a todos. Essa fase inicial é de extrema importância, pois é fundamental que todos acreditem no método a ser implementado e estejam convencidos de que não trará prejuízos a eles. Além disso, é essencial que haja uma confiança mútua entre as partes e a equipe responsável pelo trabalho. Na verdade, este método não é pessoal, trata todos os sócios ou herdeiros de forma igual, considerando as suas diferentes participações, ou seja, a percentagem que têm no capital da empresa ou a sua visão para o futuro. Não se trata de herança futura, mas sim da realização, legalmente e à luz das consequências da herança naquela empresa, que é totalmente legal e ocorre de acordo com as disposições da Lei. Leis comerciais e civis vigentes. É necessário respeitar as disposições do Código Civil relativas à herança e aplicá-las de forma consistente por meio de testamentos e outros instrumentos eficazes (como o desenvolvimento de ações legais; a contribuição de ações vitalícias, com reserva de direitos de uso; entrada de capital por escritura com cláusulas de não transferência, sem propriedade e sem relacionamento, etc.).Existem muitos outros métodos totalmente legais que podem ser utilizados para beneficiar a todos e preservar a empresa como um bem econômico em benefício da sociedade e da família.

NOVA LEI PERMITE A ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEL NO IR A VALOR DE MERCADO

Nova lei permite a atualização de imóvel no IR a valor de mercado. Trata-se do seguinte. As pessoas que têm imóvel próprio não podem atualizar o seu valor para fins de imposto de renda, muito embora o valor de mercado seja modificado ano a ano. De fato, o imóvel deve ser informado no imposto de renda pelo custo de aquisição e depois seu valor não pode mais ser alterado. Existem algumas exceções, tais como, caso tenha havido reforma ou benfeitoria no imóvel, e nesse caso, o contribuinte deve ter as notas fiscais comprobatórias. E isso é assim, porque, quando o imóvel é alienado, o ganho de capital é apurado é a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição. Contudo, com a edição da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel já informado em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento). De um modo geral, o imposto sobre o ganho de capital é cobrado sobre alíquotas que variam entre 15% e 22,5%. Nos termos da lei, os valores decorrentes da atualização tributados serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel. Por outro lado, a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel constante no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento). Os valores decorrentes da atualização tributados não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica. A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo que serão definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973, que foi em 16 de setembro de 2024. No caso de alienação ou baixa de bem imóvel sujeito à atualização (tanto da pessoa jurídica, como da física) antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula: GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)] GK = ganho de capital CAA = custo do bem imóvel antes da atualização DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização % = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único deste artigo Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são: I – 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização; II – 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização; III – 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização; IV – 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização; V – 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização; VI – 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização; VII – 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização; VIII – 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização; IX – 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização; X – 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização; XI – 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização; XII – 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização; XIII – 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização; XIV – 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização. Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/pauloebachtold/

É ISENTO DE GANHO DE CAPITAL A VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO NA PLANTA

É isento de ganho de capital a venda de imóvel para adquirir ou amortizar outro na planta, no prazo de 180 dias. De fato, estabelece o artigo 39 da Lei nº 11.196/05: “Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País” Como se vê, a Lei nº 11.196/05, ao tratar da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial, determinou que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado “o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”. Em outras palavras, a lei estabeleceu como condição para a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação, neste período, do valor obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel. Partir do pressuposto que a condição para obter a isenção prevista na Lei nº 11.196/05 é a compra de novo imóvel, e não a aplicação do recurso obtido com a venda de imóvel na aquisição de outro(s), implica em interpretação errada da lei. Conforme mencionado, o que a Lei nº 11.196/05 (art. 39) impôs como exigência para a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital foi que o recurso obtido com a venda do imóvel residencial seja, no prazo de 180 dias, aplicado (empregado) na aquisição de outro imóvel residencial. O objetivo da norma somente se perfaz quando se autoriza que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na aquisição de outro imóvel residencial, compreendendo dentro deste conceito de aquisição a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente. Assim, qualquer restrição da Receita Federal em aceitar a isenção, é passível de contestação por meio de impetração de mandado de segurança.